Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.970
- Publicado em 08/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o .acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A reapreciação da tese de que houve continuidade do exercício do mandato em nome do espólio após o falecimento do outorgante, para fins de fixação do termo inicial da prescrição, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida quando incide óbice da Súmula 7/STJ sobre a matéria.
4. Agravo interno desprovido.
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