Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.937
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. DECRETO-LEI 201/67. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO IMPROVIDO.
I - Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, na Súmula n. 722 do STF.
II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ser lícita a participação do suplente na votação de cassação do titular impedido, sobretudo ante a ausência de prova do seu interesse pessoal na cassação do mandato, não sendo suficiente a alegação genérica de inimizade política.
III - A parte recorrente não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois não realizou o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
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