Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.884
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 282/STF, 284/STF E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF, 284/STF e 83/STJ, além da inadequação da via para apreciação de suposta violação constitucional.
2. O recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 15 dias de detenção, com suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no art. 302, §1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para adequar o cálculo da dosimetria para uma pena definitiva de 3 anos e 15 dias de detenção.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices processuais aplicados na decisão monocrática, com base nas Súmulas 7/STJ, 211/STJ, 282/STF, 284/STF e 83/STJ, foram corretamente utilizados para não conhecer do recurso especial.
5. Há duas questões específicas em discussão: (i) saber se a ausência de exame cadavérico de uma das vítimas implica na inexistência de prova da materialidade do crime; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido para revalorar juridicamente os fatos fixados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que as teses de ausência de previsibilidade culposa e afastamento da causa de aumento por omissão de socorro demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A ausência de prequestionamento específico dos arts. 155, 157 e 158-A do Código de Processo Penal, sem a oposição de embargos de declaração para suscitar o debate, justifica a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
8. A mera listagem de dispositivos legais, sem demonstração precisa do modo de violação, não supera o óbice da Súmula 284/STF.
9. A ausência de exame cadavérico de uma das vítimas não implica em inexistência de prova da materialidade do crime, quando presentes outros elementos probatórios, como prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
10. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico necessário, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
11. A alegada violação ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal não pode ser analisada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de exame cadavérico de uma das vítimas não implica em inexistência de prova da materialidade do crime, quando presentes outros meios de prova, inclusive prova testemunhal, nos casos em que tenham desaparecido os vestígios. 2. A revaloração jurídica de fatos fixados pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. A mera listagem de dispositivos legais, sem demonstração precisa do modo de violação, não supera o óbice da Súmula 284/STF.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A violação a dispositivo constitucional não pode ser analisada em sede de recurso especial,
sob pena de usurpação de competência do STF. Dispositivos relevantes
citados:
CTB, art. 302, §1º, incisos I e III; CPP, arts. 155, 157, 158-A, 167 e 573, III; CP, art. 70; CF/1988, art. 105, III, alínea c.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 33.300/RJ, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005; STJ, HC 12.487/RJ, Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 08.06.2000.
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