Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.756
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. Recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em ação de cobrança de cobertura securitária, fixou como termo inicial de incidência dos juros de mora a data da recusa da seguradora em promover o pagamento na via extrajudicial. 2. A seguradora recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 405 do Código Civil.
3. Segundo a firme jurisprudência das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: "Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o do CC [...]. A aplicação das art. 405 Súmulas 43 e que fixam o evento danoso como termo inicial, é 54/STJ, restrita à responsabilidade extracontratual" ( Relator REsp n. 2.205.610/PA, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/ DJEN de 12/2025, ; "nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, 9/12/2025) os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual" (AgInt no REsp 1.669.669/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em DJe de . 20/3/2018, 5/4/2018) 4. O acórdão recorrido contrariou a legislação federal acima citada e a jurisprudência consolidada do STJ ao estabelecer a incidência dos juros de mora, no âmbito da responsabilidade civil contratual, desde a data da recusa da seguradora na via extrajudicial.
5. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.