Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.738
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE
CREDENCIAMENTO PÚBLICO. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL.
ARBITRAMENTO INCABÍVEL.
1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de
arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de
contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional
que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o
uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o
contrato escrito celebrado entre as partes e sem considerar as
circunstâncias específicas em que se deu o término da relação
contratual.
2. Não é cabível cobrar os honorários de sucumbência da parte
vencedora, ex-constituinte do advogado, devendo ser perseguidos
contra o vencido, o que será possível fazer, em nome próprio, por se
tratar de direito autônomo do advogado.
3. O encerramento da atuação do escritório contratado, por si só,
não autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais relativos a
processos ainda em curso, especialmente quando não se trata de
rescisão unilateral imotivada, mas de término regular de contrato
administrativo, em razão do decurso do prazo de vigência previsto no
edital de credenciamento.
4. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se
tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado
por escritório de advocacia com a Administração Pública - após se
sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93
-, não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a
forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os
princípios que regem o certame e os contratos administrativos
(princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da
legalidade). Precedente.
5. Recurso especial provido.
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