Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.684
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA OPERACIONALIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem escopo restrito e visam sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas nem à ampliação do dispositivo para impor medidas executivas. 2. O acórdão exauriu o debate quanto à impenhorabilidade dos ativos e determinou o levantamento da penhora, inexistindo omissão intrínseca relativa à restituição, por se tratar de consequência lógica da desconstituição do ato constritivo. 3. A recomposição do estado anterior das coisas (restitutio in integrum) e a verificação de saques, apuração de valores e intimação para devolução de quantias expropriadas constituem atos materiais de execução que competem ao Juízo de primeiro grau, sob pena de extrapolação do objeto do recurso especial, supressão de instância e usurpação da competência do juiz da execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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