Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.630
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA EM AGRAVO INTERNO
E SOBRESTAMENTO POR CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CABIMENTO DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4, DO CPC/2015 E INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PARA
AFASTAR A SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo
interno que manteve o sobrestamento do feito em razão da
Controvérsia n. 02 do STJ e aplicou multa de 5% sobre o valor
atualizado da causa, decisão que se pretende reformar.
2. A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade
obrigacional securitária, no âmbito do SFH e apólice pública (ramo
66), na qual os autores requereram prosseguimento do processo por
distinção nos termos do art. 1.037, § 9, do CPC e afastamento do
sobrestamento quanto à aplicação da Lei n. 13.000/2014.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo interno, manteve
o sobrestamento e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da
causa, condicionando novos recursos ao depósito prévio, com
fundamento no art. 1.021, §§ 4 e 5, do CPC (fls. 2372-2374,
2384-2386).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
prosseguimento do feito por distinção nos termos do art. 1.037, § 9,
I e II, § 10, do CPC, à luz da irretroatividade prevista no art. 6,
caput, da LINDB e da Lei n. 13.000/2014; e (ii) saber se é cabível
a multa do art. 1.021, § 4, do CPC quando o agravo interno é
desprovido por unanimidade, sob alegação de inexistência de
manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É legítimo o sobrestamento dos processos que versem sobre a
intervenção da CEF e deslocamento de competência nas ações
securitárias do SFH, por integrarem a Controvérsia n. 02 do STJ
(REsp n. 1.689.339/PR), não havendo distinção válida para afastar a
suspensão, inclusive em feitos anteriores à Lei n. 13.000/2014, cujo
art. 5 determina o ingresso imediato da CEF nos processos em
andamento (fls. 2376-2384).
7. É cabível a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo
interno é desprovido por unanimidade e revela manifesta
improcedência, como no caso em que se pretende afastar sobrestamento
determinado na sistemática dos repetitivos sem distinção jurídica
idônea (fls. 2385-2386).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o sobrestamento quando a matéria
integra a Controvérsia n. 02 do STJ sobre intervenção da CEF e
competência da Justiça Federal nas apólices públicas do SFH,
inexistindo distinção válida para prosseguimento imediato. 2. Incide
a multa do art. 1.021, § 4, do CPC/2015 quando o agravo interno,
desprovido por unanimidade, é manifestamente improcedente na
tentativa de afastar suspensão fixada sob a sistemática dos
repetitivos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.021, 1.037;
Constituição Federal, arts. 5, XXXVI, 5, LV; LINDB, art. 6, caput;
Lei n. 13.000/2014, art. 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n.
1.091.393/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda
Seção, julgados em 10/10/2012; STJ, REsp n. 1.689.339/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
4/10/2017.
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