Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.601
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC.
2. Com relação à alegação de que houve equívoco na condenação e na definição da base de cálculo dos honorários, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação". (AgInt no REsp n. 1724125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 8/4/2019).
4. Agravo interno desprovido.
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