Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.567
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS JUDICIALIZADOS. QUALIFICADORA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental contra a decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão de origem registrou a existência de depoimentos judiciais harmônicos, considerados suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação, e manteve a qualificadora do motivo fútil com fundamento fático. 3. O acórdão recorrido destacou depoimentos judiciais harmônicos e suficientes ao juízo de admissibilidade da acusação, afastando a tese de apoio exclusivo em elementos do inquérito e a alegada violação do art. 155 do CPP, cuja revisão demandaria revolvimento fático- probatório. 4. A exclusão de qualificadora na pronúncia apenas se admite quando manifestamente improcedente. Existindo fundamento fático para a manutenção do motivo fútil, o decote, em recurso especial, também implicaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
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