Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.565
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA
NULLITATIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS DO
PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo.
2. O juízo de origem observou o disposto no art. 313, § 2º, II, do
CPC, ao determinar a intimação da única cobeneficiária identificada
pelo INSS, regularmente intimada e permanecendo silente.
3. Dever de cooperação dos sujeitos do processo (art. 6º do CPC) na
sucessão processual, atinente ao advogado que patrocinava a parte
original.
4. A extinção do processo sem resolução de mérito ocorreu após prazo
razoável para manifestação dos herdeiros, não havendo nulidade no
processo originário.
5. A querela nullitatis não é adequada para substituir recurso,
especialmente quando não há vício insanável no processo originário.
6. A preclusão lógica impede a análise do pedido de gratuidade de
justiça, que não foi objeto de recurso oportuno.
7. A coisa julgada formal não impede o ajuizamento de nova ação
pelos sucessores, em nome próprio, para pleitear diferenças de
benefício previdenciário.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
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