Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.562
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1419/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1419/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se
deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
o acórdão que julga procedente a ação rescisória para aplicar a
modulação de efeitos realizada pelo STF em seu Tema 69 da
repercussão geral".
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que
seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, julgando
prejudicado o recurso especial.
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