Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.455
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
2. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de atuação omissiva dolosa, cuja especificidade se evidencia do objetivo de ocultar a aplicação irregular de verbas públicas, de modo a violar os princípios da Administração Pública, motivo pelo qual se verifica a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso VI do artigo 11 da LIA.
3. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, uma vez que adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelos recorrentes, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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