Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.423
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE MACEIÓ/AL. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública, inclusive a competência absoluta, submetem-se à preclusão consumativa quando já tiverem sido objeto de decisão jurisdicional anterior sem a devida e oportuna insurgência. Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC.
2. É legítimo o foro de Maceió/AL para o cumprimento individual de sentença coletiva quando a localidade coincide com o domicílio do substituto processual (autor), com a sede de agência do banco réu e onde tramitou a fase de liquidação. Precedentes.
3. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula n. 98/STJ).
Agravo interno improvido
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