Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.414
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO E PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível que manteve a improcedência dos embargos de terceiro e majorou honorários. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para levantamento de constrições sobre imóvel e proteção da posse, com pedido de suspensão de atos constritivos e produção de prova testemunhal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre documento essencial e sobre teses relativas aos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 435, caput, do Código de Processo Civil ao vedar a juntada de documento novo em apelação; (iii) saber se houve violação do art. 674 do Código de Processo Civil ao condicionar a proteção possessória ao registro e ao reconhecimento de firma em contrato particular, em dissonância com a Súmula n. 84 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a autorização de transferência, a tese da juntada extemporânea e a proteção possessória, concluindo pela insuficiência probatória. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 435 do Código de Processo Civil, porque a revisão demandaria reexame da natureza, disponibilidade e pertinência do documento ao ônus probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 674 do Código de Processo Civil, pois a improcedência decorreu da ausência de provas de posse, aquisição legítima e quitação do preço, reconhecida, em tese, a possibilidade de compromisso não registrado sob a Súmula n. 84 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a se funda em óbice sumular incidente sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois houve enfrentamento suficiente das teses e das provas indicadas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, na via especial, da conclusão sobre a não admissão de documento novo referente ao art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 674 do Código de Processo Civil quando a improcedência se fundamenta na insuficiência de prova da posse, da aquisição legítima e da quitação do preço, reconhecida, em tese, a Súmula n. 84 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular incidente sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 435, 674, 784, 487, 85 e 1.025; CC, art. 221; CF, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
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