Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.412
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária sobre rescisão de contrato de compra e venda de lote, restituição de valores pagos, indenização por danos morais e exoneração de encargos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, condenou solidariamente à restituição dos valores com correção, nos termos da Súmula n. 43 do STJ, e juros, fixou danos morais em R$ 8.000,00, com correção da sentença e juros da citação, e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a ilegitimidade passiva, negou provimento à apelação e majorou honorários para 13% com base no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, sob o crivo do prequestionamento; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois os arts. 186 e 927 do CC não foram debatidos na origem e não houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que impede o conhecimento. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de prequestionamento da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos legais invocados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração sem a indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando inexiste prequestionamento da matéria”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022, 1025 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.222.062/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 21/8/2023; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
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