Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.195.273

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão do acórdão quanto ao exame do argumento de sua ilegitimidade passiva à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 de repercussão geral) e das disposições das Leis n. 12.409/2011 e n. 13.000/2014. III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados.

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