Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.195.235

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, à luz do alegado pedido expresso de intimação em nome dos advogados indicados, do entendimento firmado no EAREsp n. 1.306.464/SP e da apontada nulidade processual. III - A fundamentação adotada é suficiente para afastar os vícios, porquanto o acórdão embargado examinou a controvérsia com base nas premissas fixadas na origem, cuja revisão é inviável em recurso especial. IV - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. V - Embargos de declaração rejeitados.

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