Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.196
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em demanda que discute o cabimento de agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação autônoma de produção antecipada de provas, que reputou suficiente a prova pericial já realizada e indeferiu nova complementação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inexistência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, e se, nos procedimentos de produção antecipada de provas, é cabível agravo de instrumento contra o indeferimento de nova complementação de prova pericial reputada suficiente, à luz do art. 382, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação objetiva e direta ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, relativo à inexistência de urgência para incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. A alegação de urgência deduzida apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, não sendo apta a afastar os óbices já verificados na decisão agravada.
5. Ainda que superado o óbice, prevalece a orientação de que, nos procedimentos de produção antecipada de provas, somente é cabível recurso quando a decisão indeferir totalmente a produção de prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art. 382, § 4º), não se enquadrando nessa hipótese o indeferimento de nova complementação de prova já produzida e esclarecida, o que atrai a Súmula 83/STJ.
6. As decisões proferidas em produção antecipada de provas têm natureza meramente homologatória e não produzem coisa julgada material, devendo eventuais críticas ao laudo pericial ser deduzidas nos autos principais.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.