Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.157
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE ARTS. 393 E 944 DO CC. DANOS MORAIS POR INADIMPLEMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve, no essencial, a sentença de parcial procedência e apenas reconheceu sucumbência recíproca com distribuição dos ônus. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual por culpa da vendedora c/c indenização por danos materiais e morais e pedidos de rescisão, restituição integral dos valores, multa contratual de 10%, ressarcimento de aluguéis e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa da ré, determinou a restituição simples de R$ 18.117,66, condenou-a à multa de 10% sobre o valor do negócio e fixou danos morais em R$ 10.000,00, com juros e correção. Fixou honorários em 10% da condenação e custas pela ré. 4. A Corte de origem manteve o valor dos danos morais, reconheceu a sucumbência recíproca na proporção de 30% para o autor e de 70% para a ré, rateou custas recursais na mesma proporção e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do empreendimento decorreu de fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da vendedora, à luz dos arts. 393 e 944 do CC; e (ii) saber se é indevida a condenação por danos morais em hipótese de mero inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A admissibilidade do recurso pela alínea c exige a indicação clara dos dispositivos violados e o cotejo analítico com identidade fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo, o que não foi atendido.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois os arts. 393 e 944 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, o que prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos legais invocados não foram prequestionados no acórdão recorrido, obstando o conhecimento do recurso especial.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente decisão sobre os dispositivos legais indicados como violados, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393 e 944; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
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