Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.147
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE QUESTÕES
RELEVANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno
proferido por tribunal estadual em inventário e partilha, que
manteve decisão monocrática desfavorável.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra indeferimento
de alvará para venda do único imóvel inventariado. A Corte de
origem negou provimento ao agravo interno, reproduzindo a decisão
monocrática, que manteve decisão monocrática que havia preservado o
indeferimento de alvará para venda de imóvel inventariado, e
desacolheu embargos de declaração por inexistência de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do agravo
interno violou o art. 1.021, § 3º, do CPC ao limitar-se à reprodução
da decisão monocrática sem enfrentar argumentos da parte; e (ii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao
art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à alegada superação do
fundamento ligado ao edital de citação e à pertinência da alienação
do imóvel inventariado diante das circunstâncias concretas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do Tema n. 1.306 do STJ, a fundamentação per
relationem é admitida desde que o julgador enfrente, ainda que de
forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento da
causa.
5. No caso, o Tribunal de origem limitou-se a reproduzir os
fundamentos da decisão monocrática, sem examinar as alegações de
superação do fundamento relativo ao edital de citação e de
necessidade concreta de alienação do imóvel inventariado.
6. A ausência de manifestação específica sobre argumentos aptos, em
tese, a infirmar a conclusão adotada configura violação aos arts.
1.021, § 3º, e 1.022, II, do CPC, sobretudo quando a omissão não é
sanada no julgamento dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A reprodução dos fundamentos da decisão
monocrática sem enfrentamento das novas questões relevantes
deduzidas no agravo interno viola o art. 1.021, § 3º, do CPC. 2. A
rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão sobre questões
relevantes configura negativa de prestação jurisdicional, em
violação ao art. 1.022, II, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.111.647/MA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp
n. 2.212.082/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
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