Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.139
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM EM VIRTUDE DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO (TEMA N. 1.370 DO STJ). IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. "Segundo o entendimento pacificado desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível." (AgInt no AREsp n. 2.796.623/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não ficou demonstrado o distinguishing nos autos. Pelo contrário, a argumentação deduzida, no sentido de que, "de acordo com o artigo 103 da Lei 8.213/91 não há o transcurso do prazo de 10 anos entre o primeiro pagamento e a data de entrada com o requerimento de revisão" (fl. 407), demonstrou que a matéria debatida no recurso especial está relacionada com o Tema n. 1.370 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
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