Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.050
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE ALUGUEL EM . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. SHOPPING CENTER COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS E NOVA PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que deu parcial provimento a apelação cível para redistribuir os honorários de sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação comercial com pedido de renovação compulsória por 5 anos, fixação de aluguel por critérios de mercado e redistribuição de honorários. 3. O Juízo de primeiro grau renovou o contrato por 5 anos, fixou valores de aluguel para 2021, 2022 e 2023 em diante, determinou apuração de diferenças em liquidação e condenou a autora às custas e a honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a validade e suficiência do laudo pericial, afastou a nulidade e apenas redistribuiu os honorários 90% pela autora e 10% pela ré – –, majorando-os para 12% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de resposta a quesitos suplementares configura cerceamento de defesa e nulidade da perícia, por violação do do CPC; (ii) saber se o laudo é insuficiente por não demonstrar o art. 469 método e por não responder, conclusivamente e de forma fundamentada, aos quesitos, em afronta ao II e III, do CPC; (iii) saber se, diante de matéria art. 473, não suficientemente elucidada, deveria ser determinada nova perícia, à luz do do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao art. 480 reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de quesitos complementares e necessidade de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide na espécie a Súmula n. 283 do STF, pois não foram especificamente impugnados os fundamentos autônomos do acórdão recorrido quanto à preclusão temporal da nulidade do laudo pericial em razão da homologação sem recurso e à longevidade da relação contratual.
7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 7 do STJ, já que a revisão da conclusão local sobre a suficiência do laudo, o método comparativo de mercado adotado e a qualificação do perito demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento: não ataca fundamento autônomo do acórdão recorrido preclusão da nulidade da – perícia – apto a manter a conclusão. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência e do método do laudo pericial, bem como da qualificação do perito”. CPC, arts. 469, 473, II e III, 480 e 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 2.850.084/SC Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 15/9/2025; AREsp n. 2.257.120/SP Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.