Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.195.035

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS E DOBRA DE REGIME. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Enquanto o acórdão recorrido, com base no exame da prova produzida nos autos, definiu que o agravado recebia verbas denominadas de "folga offshore" e "dobra de regime", a agravante sustentou, no recurso especial, que se trata de remuneração por horas extras trabalhadas, de modo que, para alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário adentrar no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Os precedentes citados na decisão recorrida tratam da mesma questão objeto dos presentes autos, qual seja, o caráter indenizatório do pagamento por folgas não gozadas. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 4. Agravo interno desprovido.

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