Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.195.026
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DE PREQUESTIONAMENTO E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7 DO STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa registra a incompatibilidade entre purga da mora e discussão do débito, com determinação de despejo. 2. A controvérsia envolve ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de rescisão do contrato de locação, desocupação do imóvel e condenação em aluguéis e encargos, diante de inadimplência desde agosto de 2020. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, afastou despejo e rescisão e condenou ao pagamento dos valores remanescentes, com correção e juros, a apurar em liquidação. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para rescindir o contrato, determinar o despejo e condenar os réus ao pagamento de custas e honorários, assentando a ausência de purgação integral no prazo convencionado e a incompatibilidade entre purga da mora e discussão do débito .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC; (ii) saber se foi observada a sistemática da purga da mora prevista nos arts. 62, II e III, da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se a resolução contratual e o despejo afrontam os arts. 421 e 422 do CC e o art. 5º da LINDB; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto nos termos do art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional: devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há violação do art. 489 do CPC.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto aos arts. 421 e 422 do CC e art. 5º da LINDB: a matéria não foi objeto de debate na origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar pronunciamento específico.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 62, II e III, da Lei n. 8.245/1991: a pretensão de derruir a conclusão sobre inexistência de purgação integral da mora demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, o que é inviável na via especial.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF e não se conhece do dissídio: a parte não indicou, de maneira precisa, o dispositivo legal alvo de interpretação divergente e não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide as questões relevantes e necessárias ao deslinde do litígio, afastando-se a alegada violação do art. 489 do CPC.
2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 421 e 422, do CC, e do art. 5, da LINDB, sem oposição de embargos de declaração.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal sobre purgação da mora exige o reexame do acervo fático-probatório.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há indicação precisa do dispositivo legal divergente e não se realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º, e 1.029, § 1º, e art. 489, § 1º, IV, e § 3º; CC, arts. 421 e 422; Lei n. 8.245/1991, art. 62, II e III; LINDB, art. 5º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, REsp n. 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.055/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AREsp n. 3.121.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.608/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 425.767/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, Súmula n. 7.
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