Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.968
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. SÚMULA 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 ( ), devem ser exigidos os CPC/15 requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso especial fundado em suposta violação ao do quando a parte recorrente deixa de indicar, de art. 1.022 CPC/2015 forma clara e precisa, o vício existente no acórdão recorrido, limitando- se a alegações genéricas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de fundamentação específica e analítica impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.
4. No tocante à incidência da a ausência de impugnação Súmula 5/STJ, específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso quanto aos pontos, incidindo também a Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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