Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.194.905

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou o excesso de execução e fixou honorários de 15% sobre o valor total, sem cumprimento espontâneo, e afastou os honorários recursais. 2. A controvérsia envolve ação de cumprimento de sentença com pedido de honorários sobre o valor total da execução e desconstituição da sentença que reconheceu excesso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução de R$ 90.897,40 e extinguiu o cumprimento de sentença com base no II, do CPC. art. 924, 4. A Corte de origem afastou o excesso de execução, determinou honorários de 15% sobre o valor total do início do cumprimento de sentença e registrou a inexistência de cumprimento espontâneo, afastando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de intimação do executado para o cumprimento da obrigação, imprescindível para definir a base de cálculo dos honorários advocatícios, em ofensa ao II, do CPC. art. 1.022, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal deixa de se manifestar sobre a ausência de intimação do executado para cumprir a obrigação, ponto essencial para a definição da base de cálculo dos honorários. Há violação do art. 1.022, II, do CPC, impondo-se o retorno dos autos para suprimento da omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. : “1. Há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão Tese de julgamento dos embargos de declaração não enfrenta a ausência de intimação do executado para o cumprimento da obrigação, omissão relevante para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo os autos retornar à origem para análise integral da matéria”. CPC, arts. 1.022, II, e 924, II. Dispositivos relevantes citados:

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