Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.860
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
FACULTATIVA. PENSIONAMENTO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE COBERTURAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná que permitiu a cumulação das coberturas de
danos materiais e danos corporais para satisfazer o pensionamento
por morte, em ação de indenização por danos materiais e morais
cumulada com pedido de pensão por morte, decorrente de acidente de
trânsito.
2. A recorrente sustenta que a cumulação das coberturas desrespeita
os riscos predeterminados e os limites individualizados da apólice,
requerendo a alocação exclusiva do pensionamento na cobertura de
danos corporais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais para
satisfazer o pensionamento por morte, considerando os limites
individualizados da apólice e os princípios da especialidade do
risco e da limitação da responsabilidade da seguradora.
III. Razões de decidir
4. A pensão mensal por ato ilícito não se enquadra na cobertura de
danos corporais, pois sua finalidade é a recomposição do patrimônio
material que os dependentes deixaram de auferir periodicamente,
sendo classificada como lucros cessantes e alocada na garantia
securitária de RCF - Danos Materiais.
5. A cumulação das coberturas de danos materiais e danos corporais
para satisfazer o pensionamento por morte desvirtua a técnica
atuarial do contrato de seguro de responsabilidade civil, que
estabelece garantias autônomas e limites individualizados para cada
risco coberto.
6. A interpretação do contrato de seguro deve respeitar os
princípios da especialidade do risco e da limitação da
responsabilidade da seguradora aos valores e condições estipulados
na apólice, conforme os arts. 757 e 760 do Código Civil.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a pensão mensal por ato ilícito tem natureza de dano
material (lucros cessantes), atraindo a incidência da Súmula n.
83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial parcialmente provido.
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