Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.855
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social da ação, do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O reduzido valor econômico da res furtiva não autoriza, por si só, a incidência do princípio da bagatela quando presentes circunstâncias que evidenciam maior censurabilidade da conduta.
3. Na hipótese, a reincidência específica e os maus antecedentes demonstram habitualidade delitiva e afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta, impedindo o reconhecimento da insignificância.
4. A restituição do bem à vítima não constitui fundamento suficiente para afastar a tipicidade material do delito, especialmente quando subsistem elementos que revelam reiteração criminosa.
5. Agravo regimental improvido.
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