Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.818
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. A homologação do plano de
recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao
pedido, tornando inexigível a execução individual que deve ser
extinta. O acórdão recorrido que decide pela extinção das execuções
individuais em virtude da novação de crédito decorrente da
homologação de plano de recuperação judicial está em sintonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Todavia, é dever
do julgador considerar fato superveniente que possa influir no
julgamento da lide, constituindo, modificando ou extinguindo o
direito alegado, sob pena de a prestação jurisdicional se tornar
ineficaz ou inapta à justa composição da lide. A anulação da decisão
que homologou o plano de recuperação judicial da empresa recorrida
constitui fato novo com capacidade de influir na solução da
controvérsia (prosseguimento do cumprimento de sentença). A
insubsistência do plano de recuperação judicial afasta o substrato
fático que embasava a extinção do cumprimento de sentença, impondo a
anulação do acórdão recorrido neste aspecto e a retomada do
cumprimento de sentença.
3. Recurso especial conhecido e provido,
reformando o acórdão recorrido no que tange à extinção do
cumprimento de sentença em relação à recorrida, determinando a
retomada do cumprimento de sentença.
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