Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.794
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE
GRAVAME/INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM DE FAMÍLIA IMPENHORÁVEL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão que
desconstituiu a penhora sobre direitos aquisitivos do imóvel do
executado e reconheceu sua impenhorabilidade como bem de família.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial na
qual se discute a possibilidade de permanecer restrição sobre bem de
família reconhecido como impenhorável.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para manter a
penhora com vedação de expropriação, reconhecer a impenhorabilidade
e admitir a manutenção do gravame averbado na matrícula para
resguardar a moradia do devedor e evitar eventual fraude à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter
restrição/gravame sobre imóvel reconhecido como impenhorável por se
tratar de bem de família, em ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impenhorabilidade do bem de família protege contra a
expropriação, mas não impede a decretação de indisponibilidade ou a
manutenção de gravame como medida cautelar destinada a resguardar o
resultado útil da execução, sem prejuízo do uso e fruição do imóvel
pelo devedor.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a indisponibilidade/gravame sobre bem de família
para evitar fraude à execução e assegurar a efetividade do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família,
prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990, não impede a decretação de
indisponibilidade ou a manutenção de gravame, medidas cautelares
destinadas a assegurar o resultado útil da execução, sem
expropriação, conforme entendimento consolidado do STJ".
Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.017.722/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
1º/12/2025.
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