Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.671
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.095/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e
n. 83/STJ.
2. O acórdão estadual registrou a garantia de alienação fiduciária
na matrícula do imóvel, a constituição em mora dos devedores com
notificações extrajudiciais enviadas ao endereço constante dos autos
e, diante de tentativas frustradas, intimação por edital conforme o
art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997, culminando com a consolidação
da propriedade.
II. Questão em discussão
3. Trata-se de saber se a sequência de intimação a que procedeu o
credor fiduciário, estabelecida no acórdão recorrido, atende ao
comando normativo do artigo 26-A, § 3º-A, da Lei n. 9.514/97.
III. Razões de decidir
4. Trata-se de pretensão impassível de análise por óbice da Súmula
n. 7/STJ. Não há como dessumir do excerto relativo às notificações
extrajudiciais a que se refere o acórdão recorrido se a sequência de
atos notificatórios extrajudiciais a que procedeu o credor
fiduciário atende à ordem prescrita no §3º-A do artigo 26 da Lei n.
9.514/97, sem incursionar, para além do quadro fático estabelecido
pelo Colegiado estadual, no acervo fático-probatório dos autos.
5. À luz da moldura fática no acórdão recorrido, o direito aplicado
pela Corte local se alinha à jurisprudência desta Corte, a qual
estabeleceu a tese jurídica, no Tema Repetitivo n. 1.095/STJ, que:
"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação
fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto,
na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído
em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se
tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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