Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.654
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS
DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO
CONTROLADO. TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LIBERDADE ASSOCIATIVA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. ANUÊNCIA E ADESÃO
DEMONSTRADAS NA ORIGEM. PAGAMENTO REITERADO. ASSINATURA DE TERMO DE
CONFISSÃO DE DÍVIDA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE
DA ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 882
(REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP), firmou a tese de que "as
taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam
os não associados ou que a elas não anuíram". No mesmo sentido, o
STF, no Tema 492, fixou a inconstitucionalidade da cobrança de não
associados até o advento da Lei nº 13.465/2017.
2. Hipótese em que o
Tribunal de origem realizou a distinção (distinguishing) em relação
aos precedentes vinculantes, consignando que a recorrente, embora
não tenha aderido formalmente ao ato constitutivo inicial,
manifestou anuência inequívoca à cobrança mediante comportamento
ativo e continuado.
3. A comprovação de pagamento das taxas por
longo período (quase cinco anos), somada à participação em
assembleias e, sobretudo, à assinatura de Termo de Confissão de
Dívida, configura adesão tácita e voluntária aos serviços
prestados.
4. O ordenamento jurídico repudia o comportamento
contraditório (venire contra factum proprium). A conduta da parte
que usufrui dos serviços, reconhece formalmente a dívida e,
posteriormente, alega ausência de vínculo associativo para se eximir
da obrigação viola a boa-fé objetiva e enseja enriquecimento sem
causa. Precedentes do STJ e do STF (RE 1408371 AgR).
5. A revisão da
conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de adesão e quanto à
efetiva prestação de serviços por "condomínio de fato", a despeito
de eventuais irregularidades registrais da associação, demandaria o
revolvimento de matéria fática e documental, providência vedada em
Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
6. Recurso especial desprovido.
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