Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.194.654

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LIBERDADE ASSOCIATIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DISTINGUISHING. ANUÊNCIA E ADESÃO DEMONSTRADAS NA ORIGEM. PAGAMENTO REITERADO. ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). BOA-FÉ OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO DE FATO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 882 (REsp 1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP), firmou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". No mesmo sentido, o STF, no Tema 492, fixou a inconstitucionalidade da cobrança de não associados até o advento da Lei nº 13.465/2017. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem realizou a distinção (distinguishing) em relação aos precedentes vinculantes, consignando que a recorrente, embora não tenha aderido formalmente ao ato constitutivo inicial, manifestou anuência inequívoca à cobrança mediante comportamento ativo e continuado. 3. A comprovação de pagamento das taxas por longo período (quase cinco anos), somada à participação em assembleias e, sobretudo, à assinatura de Termo de Confissão de Dívida, configura adesão tácita e voluntária aos serviços prestados. 4. O ordenamento jurídico repudia o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A conduta da parte que usufrui dos serviços, reconhece formalmente a dívida e, posteriormente, alega ausência de vínculo associativo para se eximir da obrigação viola a boa-fé objetiva e enseja enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ e do STF (RE 1408371 AgR). 5. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de adesão e quanto à efetiva prestação de serviços por "condomínio de fato", a despeito de eventuais irregularidades registrais da associação, demandaria o revolvimento de matéria fática e documental, providência vedada em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial desprovido.

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