Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.651
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DO DO ART. 189 CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência dos embargos à execução e reconheceu a prescrição dos débitos, com majoração dos honorários. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução em que se discutem a prescrição quinquenal dos débitos de contrato de serviços educacionais, a liquidez e exigibilidade do título e a impossibilidade de cobrança de semestralidades durante a do FIES. contratação/aditamento 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos à execução; reconheceu a prescrição das mensalidades e da diferença do FIES; extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do II, do art. 487, Código de Processo Civil; e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e aplicou o prazo do § 5º, I, do Código Civil, majorando os art. 206, honorários em 5% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do do art. 189 Código Civil, sob a tese de que portaria ministerial impediu a cobrança no vencimento, diferindo o termo inicial da pretensão executória para a data indicada na execução, afastando-se a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento da tese de violação do do Código Civil, o que impede art. 189 o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. “Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por Tese de julgamento: ausência de prequestionamento da tese de violação do do Código Civil”. art. 189 CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, e Dispositivos relevantes citados: 487,
II. STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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