Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.194.606

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em recurso especial interposto em fase de liquidação de sentença para apuração de lucros cessantes decorrentes de danos materiais, decisão essa que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para (i) determinar a aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, em razão da interpretação do art. 406 do Código Civil, e (ii) fixar honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, em razão da litigiosidade instaurada, no percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto aos fundamentos utilizados para (i) afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e os demais vícios apontados em relação ao acórdão do Tribunal de origem e (ii) aplicar a taxa SELIC e fixar honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que explicite as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica quando a dissensão é apenas entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte. 6. A obscuridade passível de correção por embargos de declaração pressupõe falta de clareza que impeça a compreensão do raciocínio jurídico adotado, o que não ocorre quando a decisão apresenta motivação inteligível, sendo insuficiente a mera inconformidade da parte com a interpretação conferida pelo julgador. 7. Erro material configura-se como equívoco formal evidente, relativo a dados objetivos (como grafia, números de processos ou de dispositivos legais), não se confundindo com divergências interpretativas ou com o inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, inexistindo, no caso, falha dessa natureza. 8. Os aclaratórios limitam-se a reiterar argumentos já examinados na decisão embargada, buscando, em verdade, a alteração do resultado do julgamento, o que revela mero inconformismo e não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração rejeitados.

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