Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.569
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, a União moveu ação de execução de título extrajudicial contra o recorrente, exigindo o pagamento de R$ 17.835,60 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado até outubro de 2006 e acrescido de encargos legais, com amparo em acórdão do Tribunal de Contas da União.
2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado quanto: (i) à deficiência de fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) à ausência de prequestionamento do art. 174 do Código Tributário Nacional, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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