Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.194.556

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL E REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ PARA AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA E REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do TRF da 5ª Região em apelação que manteve a improcedência do pedido de indenização securitária ou suspensão das parcelas de financiamento habitacional, com apelação improvida. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, que pleiteou cobertura securitária por invalidez permanente ou suspensão das cobranças do financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por considerar preexistente à contratação a doença que acarretou a invalidez e dispensou a prova pericial. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e afirmou a desnecessidade de prova pericial pela suficiência dos documentos e pela caracterização da incapacidade total e permanente à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia médica configurou cerceamento de defesa à luz do § 1º, I, do CPC; (ii) saber se art. 464, houve negativa indevida de cobertura securitária por invalidez permanente à luz do do CC; (iii) saber se a legislação dos programas habitacionais impõe art. 757 do financiamento em caso de invalidez permanente, à luz do quitação/assunção II, da e (iv) saber se é possível art. 20, Lei n. 11.977/2009, c/c Lei n. 12.424/2010; a revisão contratual com base no º, V, do CDC. art. 6 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão de que a perícia era desnecessária e de que os fatos estavam documentalmente estabelecidos demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois infirmar a premissa de preexistência e de caracterização da incapacidade total e permanente à época da contratação exige revolvimento das provas, o que é vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de Tese de julgamento: cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência das provas documentais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o acolhimento de tese de cobertura securitária e de revisão contratual quando a Corte de origem fixa premissa fática de preexistência da incapacidade”. CPC, arts. 464 § 1º, I e 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 757; II; CDC, º, V. Lei n. 11.977/2009, art. 20, art. 6 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.514.866/DF, julgado em STJ, AgRg no relator Ministro 9/2/2026; REsp n. 1.263.754/DF, Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no RMS n. 15/9/2011; relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 51.042/MG, em 28/3/2017.

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