Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.519
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A PLAUSIBILIDADE DE TESE INDICADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. A adoção de conclusão diversa daquela obtida no juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não tem o condão de configurar omissão. Afinal, tratando-se de dupla verificação dos pressupostos de prelibação, o pronunciamento das instâncias ordinárias acerca do tema veiculado no recurso especial não vincula esta Corte Superior, destinatária final e constitucionalmente competente para analisar, em definitivo, tais requisitos.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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