Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.490
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO
VERIFICADA. RECURSO INTEGRATIVO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Não há contradição alguma em se relatar a síntese dos argumentos
suscitados no agravo interno e, simultaneamente, considerá-los
insuficientes para superar o juízo de admissibilidade do recurso. A
valoração jurídica dos argumentos é, em verdade, tarefa
imprescindível ao julgamento do recurso, cujo mérito apenas pode ser
examinado se ultrapassados os requisitos de admissibilidade.
2. O acórdão embargado não se pronunciou quanto à tese de que a
divergência jurisprudencial apontada no recurso especial seria
autônoma. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão
suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do
mesmo tema. E, no caso, não há autonomia entre os capítulos do
recurso especial que apontam violação de lei federal e divergência
jurisprudencial, pois ambos tratam do mesmo tema.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de
efeitos infringentes.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.