Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.464
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PURGA DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para decretar o despejo por falta de pagamento e rescindir o contrato. 2. A controvérsia é sobre ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido de despejo e condenação ao pagamento dos valores inadimplidos com penalidades, honorários e custas. 3. O Juízo de primeiro grau afastou o despejo, reconheceu apuração de diferenças em liquidação e condenou os réus ao pagamento dos remanescentes com correção e juros, além de custas e honorários contra a parte autora. 4. A Corte de origem reformou a sentença, rescindiu o contrato, determinou o despejo por falta de pagamento e condenou os réus a custas e honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição à luz dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, II e §§ 1º, IV, e 3º, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou o II, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar argumentos capazes de art. 489, infirmar a conclusão; (iii) saber se os temas suscitados em embargos declaratórios se incluem no acórdão por força do do CPC; (iv) saber se houve violação art. 1.025 do II e III, da pela purga da mora com depósito judicial e art. 62, Lei n. 8.245/1991 prazo complementar; (v) saber se houve violação dos arts. 421, , e 422 do caput CC, considerando-se a função social do contrato e a boa-fé diante de diferença ínfima; (vi) saber se o § 3º, do CPC impõe interpretação conforme a boa- art. 489, fé e preservação do contrato por adimplemento substancial; (vii) saber se o º art. 5 da LINDB exige solução proporcional e conforme os fins sociais; e (viii) saber se há dissídio jurisprudencial com o e acórdão do TJSP quanto REsp n. 1.051.270/RS ao adimplemento substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC: o Tribunal de origem enfrentou a matéria, reconheceu a existência de débito com trânsito em julgado e concluiu pelo despejo, não havendo omissão.
7. Incidem na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 do CC e 5º da LINDB.
8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões do recurso, ao invocarem depósito judicial e prazo complementar do II e III, da art. 62, , estão dissociadas do fundamento de incompatibilidade entre Lei n. 8.245/1991 purga da mora e contestação do débito.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de boa-fé objetiva e adimplemento substancial, por não enfrentarem o fundamento autônomo de existência de débito suficiente ao despejo. 10. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de prequestionamento do tema supostamente divergente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: tribunal de origem decide fundamentadamente e afasta a tese de adimplemento substancial à vista de débito transitado em julgado.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento dos arts. 421 do CC e 5º da LINDB.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões sobre purga da mora e depósito judicial estão dissociadas do fundamento de incompatibilidade com a contestação do débito.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as teses de boa-fé objetiva e adimplemento substancial não enfrentam fundamento autônomo suficiente ao despejo. 5. O dissídio jurisprudencial é prejudicado pela ausência de prequestionamento”. CF, III, e ; CPC, arts. 85, § 11, 489, II Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c e §§ 1º, IV, e 3º, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025; CC, arts. 421, , e caput 422; , II e III; LINDB, º. Lei n. 8.245/1991 art. 62, art. 5 STJ, Súmulas n. 83, 211 e 568; STF, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 282, 283 e 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Marco AREsp n. 2.164.998/RJ Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 13/2/2023; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.135.800/SP STJ, AgInt nos EDcl no , relator Ministro Raul 13/2/2023; AREsp n. 2.745.769/SC Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/9/2025; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.007.246/AL julgado em STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. relatora 12/12/2022; 425.767/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018.
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