Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.457
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO NACIONAL POR TEMA REPETITIVO (TEMA
1137/STJ). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DO ART. 139, IV, DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido em agravo de instrumento em execução de título
extrajudicial, no qual se discutiu decisão que determinou a
suspensão da execução em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ,
limitando o sobrestamento aos atos executivos atípicos previstos no
art. 139, IV, do CPC.
2. Fato relevante e pedido. Na origem, a parte agravante pleiteou
que, além do sobrestamento dos atos executivos relativos às medidas
atípicas do art. 139, IV, do CPC, também fosse suspensa a prescrição
intercorrente. O Tribunal local manteve a decisão, ao entender que
a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ não repercute na
fluência da prescrição intercorrente, por não impedir a prática de
atos executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis.
3. As alegações recursais. No recurso especial, a parte recorrente
sustenta violação aos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e 1.037, II, do
CPC, argumentando que o sobrestamento do processo em razão de tema
repetitivo ou repercussão geral implica a suspensão da prescrição
intercorrente durante o período de paralisação, e aponta dissídio
jurisprudencial com julgados de outros tribunais. Requer o
reconhecimento da suspensão da prescrição intercorrente enquanto
perdurar a suspensão determinada pelo Tema n. 1137 do STJ e a
anulação do acórdão recorrido para que a Corte de origem observe a
suspensão integral dos efeitos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do
processo determinada em razão da afetação do Tema n. 1137 do STJ -
que versa sobre a possibilidade de adoção de medidas executivas
atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC - acarreta,
necessariamente, a suspensão do curso da prescrição intercorrente na
execução de título extrajudicial, ainda que não haja impedimento à
prática de atos executivos típicos e diligências de busca de bens
penhoráveis.
5. Há, ainda, questão relativa à configuração do dissídio
jurisprudencial, consistente em saber se os julgados paradigmas
indicados pela parte recorrente guardam efetiva similitude fática
com o caso concreto, de modo a autorizar o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O julgamento do Tema n. 1137 pelo STJ firmou tese sobre a
admissibilidade subsidiária das medidas executivas atípicas do art.
139, IV, do CPC, exigindo fundamentação, contraditório e observância
da proporcionalidade, sem alterar a natureza da suspensão
anteriormente determinada, que se limitou à discussão sobre a
legalidade dessas medidas coercitivas atípicas.
7. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC,
fundamenta-se na ausência de bens penhoráveis e na inércia quanto à
sua localização, de modo que o fato de o processo ter permanecido
suspenso apenas quanto às medidas atípicas não impediu o exequente
de promover atos executivos típicos e diligências patrimoniais
ordinárias, inexistindo motivo para suspender automaticamente o
prazo prescricional intercorrente.
8. O acórdão recorrido fixou a premissa de que, no caso concreto, a
suspensão decorrente do Tema n. 1137 não alcançou a prática de atos
executivos ordinários, de modo que a revisão dessa conclusão
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
9. Os paradigmas colacionados não demonstram similitude fática com a
hipótese dos autos, pois não evidenciam suspensão de processos
limitada a medidas atípicas sem potencial de paralisar a execução
principal, o que configura deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
STF.
10. Diante da ausência de violação dos arts. 313, IV, 1.035, § 5º, e
1.037, II, do CPC, bem como da deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial, impõe-se conhecer apenas parcialmente do
recurso especial e, na extensão em que é conhecido, negar-lhe
provimento, mantendo-se incólume o acórdão recorrido, sem majoração
de honorários recursais, ante a inexistência de prévia fixação na
origem (art. 85, § 11, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema
n. 1137 do STJ, limitada à discussão sobre medidas executivas
atípicas do art. 139, IV, do CPC, não suspende, por si só, o curso
da prescrição intercorrente quando não impede a prática de atos
executivos típicos e diligências de busca de bens penhoráveis.
2. A configuração da prescrição intercorrente na execução funda-se
na ausência de bens penhoráveis e na inércia do exequente em
localizá-los, nos termos do art. 924, V, do CPC, não se confundindo
com a suspensão de incidente relativo a medidas executivas atípicas.
3. A revisão, em recurso especial, da premissa de que a suspensão
processual não alcançou os atos executivos ordinários esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ, por demandar revolvimento do acervo
fático-probatório.
4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação da
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados, e a ausência dessa demonstração configura deficiência na
fundamentação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;
CPC/2015, arts. 85, § 11; 139, IV; 313, IV; 924, V; 1.035, § 5º;
1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1137 (Recursos
Especiais n. 1.955.539/SP e 1.955.574/SP, submetidos à sistemática
dos repetitivos); STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.
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