Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.400
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL ENTRE OS JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ESSENCIALIDADE DOS BENS CONSTRITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes. 2. A Primeira Seção do STJ, quando do cancelamento do Tema 987, nos autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou o entendimento de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". 3. O juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes. 4. No caso concreto, o juízo da recuperação informou que o bem penhorado é essencial ao plano de recuperação judicial, enquanto que o próprio tribunal de origem afastou a penhora sobre o bem imóve l, considerando-o necessário ao soerguimento da sociedade empresária. 5. Considerando que a Fazenda Nacional sustenta que o tribunal local invadiu a competência do juízo da recuperação e, de outro lado, tendo em vista que o acórdão recorrido afirma que há documento nos autos segundo o qual o próprio juízo da recuperação informou que o bem é essencial ao plano, o exame de tal controvérsia implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da essencialidade do bem constrito e da impossibilidade de penhora demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno improvido.
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