Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.194.398

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Auto Posto CVE LTDA. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de rescisão de contrato de arrendamento cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, julgando extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconvenção. 2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, violação dos artigos 421-A, 476 e 478 do Código Civil; 373, II, do Código de Processo Civil; e da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal requerida pela recorrente para comprovar anuência verbal e investimentos realizados no imóvel; (ii) saber se houve violação do artigo 476 do Código Civil, em razão da desconsideração da exceção de contrato não cumprido; (iii) saber se houve violação do artigo 478 do Código Civil, em razão da não aplicação da teoria da onerosidade excessiva; (iv) saber se houve afronta aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao negar compensação pelos investimentos realizados; e (v) saber se houve violação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, ao não revisar cláusulas contratuais em face de fatos supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação da Súmula 381 do STJ, pois verbetes sumulares não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF/1988. 5. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 421-A e 478 do Código Civil, e a recorrente não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, tornando inadmissível o recurso especial nesse ponto, conforme a Súmula 356/STF. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou que a questão exigia prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. O STJ possui entendimento consolidado de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir sua produção quando considerada impertinente ou desnecessária. 7. A alegação de exceção de contrato não cumprido e de onerosidade excessiva não prospera, pois o Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão judicial do aluguel, conforme o art. 19 da Lei nº 8.245/91, exige que o contrato esteja em vigor por pelo menos três anos, requisito não cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

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