Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.398
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO. PERDAS E DANOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por Auto Posto CVE LTDA. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
manteve sentença de procedência em ação de rescisão de contrato de
arrendamento cumulada com perdas e danos e reintegração de posse,
julgando extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconvenção.
2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova testemunhal, violação dos artigos 421-A, 476
e 478 do Código Civil; 373, II, do Código de Processo Civil; e da
Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal requerida
pela recorrente para comprovar anuência verbal e investimentos
realizados no imóvel; (ii) saber se houve violação do artigo 476 do
Código Civil, em razão da desconsideração da exceção de contrato não
cumprido; (iii) saber se houve violação do artigo 478 do Código
Civil, em razão da não aplicação da teoria da onerosidade excessiva;
(iv) saber se houve afronta aos princípios da função social do
contrato e da boa-fé objetiva, ao negar compensação pelos
investimentos realizados; e (v) saber se houve violação da Súmula
381 do Superior Tribunal de Justiça, ao não revisar cláusulas
contratuais em face de fatos supervenientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de
violação da Súmula 381 do STJ, pois verbetes sumulares não se
enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da
CF/1988.
5. O acórdão recorrido não se manifestou sobre os artigos 421-A e
478 do Código Civil, e a recorrente não opôs embargos de declaração
para suprir eventual omissão, tornando inadmissível o recurso
especial nesse ponto, conforme a Súmula 356/STF.
6. Não houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem
considerou que a questão exigia prova documental, sendo
desnecessária a produção de prova oral. O STJ possui entendimento
consolidado de que o juiz, como destinatário da prova, pode
indeferir sua produção quando considerada impertinente ou
desnecessária.
7. A alegação de exceção de contrato não cumprido e de onerosidade
excessiva não prospera, pois o Tribunal de origem estabeleceu
premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial, em
razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A revisão judicial do aluguel, conforme o art. 19 da Lei nº
8.245/91, exige que o contrato esteja em vigor por pelo menos três
anos, requisito não cumprido no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
improvido.
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