Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.361
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIOS-GERENTES CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE EM PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS TEMAS REPETITIVOS 103 E
108 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356 DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas
partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de
infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da
parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica
diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão,
contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O Tribunal a quo, ao
avaliar a situação concreta, verificou que a inclusão dos sócios no
polo passivo se deu por mero inadimplemento da obrigação tributária,
sem a devida apuração de condutas previstas no art. 135 do CTN. Tal
cenário afasta a aplicação estrita dos Temas 103 e 108 do STJ, uma
vez que a instância ordinária entendeu desnecessária a dilação
probatória diante da prova pré-constituída colacionada, incidindo
corretamente o óbice da Súmula 430 do STJ: "O inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente".
3. A questão relativa
à fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) carece
do indispensável prequestionamento, pois não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 356 do STF.
4. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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