Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.343
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. LEI N. 6.766/1979 COM AS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.786/2018. DESCONTOS AUTORIZADOS EM LEI.
PREVALÊNCIA DO CDC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
especial quanto à alegada afronta ao art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,
com fundamento nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e 5, 7 e 83 do
STJ.
2. A agravante sustenta que o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979,
ao fixar 10% sobre o valor atualizado do contrato, indeniza o
loteador por custos de implementação, impostos e tributos,
argumentando que o acórdão recorrido teria violado tal dispositivo
ao estabelecer a retenção a 25% sobre os valores pagos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, em contratos
celebrados após a Lei n. 13.786/2018 e submetidos ao Código de
Defesa do Consumidor, a soma dos descontos autorizados pelo art.
32-A da Lei n. 6.766/1979 deve respeitar o limite máximo de retenção
de 25% dos valores pago; (ii) se incidem os óbices das Súmulas n.
282 do STF e 5, 7 e 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso
especial quanto ao art. 32-A da Lei n. 13.786/2018; e (iii) se é
aplicável a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se
tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por
culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados
no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra
geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos
descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos
valores pagos.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição ou
ocupação na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de
lote não edificado, mesmo que o promitente comprador venha a
edificar posteriormente construção sobre o bem, por ausência de
enriquecimento sem causa.
6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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