Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.194.287

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA EM AÇÃO MONITÓRIA E CITAÇÃO POR TERCEIRO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR E-MAIL SEM CADASTRO NO JUDICIÁRIO E CITAÇÃO NA PESSOA DE FAMILIAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve o indeferimento de citação por e-mail e de citação por terceiro em ação monitória. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de citação por e-mail ou na pessoa de familiar do réu em ação monitória. 3. A Corte de origem manteve a negativa da citação eletrônica por entender necessária regulamentação do CNJ e cadastro no banco de dados do Judiciário e, nos embargos de declaração, limitou a citação por terceiro à hipótese do art. 248, § 4º, do CPC, sem alteração do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão quanto ao pedido de citação na pessoa da mãe e à ciência inequívoca por e-mail, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a citação preferencial por e-mail independe de cadastro no Judiciário, ante a comprovação de endereço eletrônico e troca de mensagens, em violação do art. 246 do CPC; e (iii) saber se é válida a citação recebida por terceiro no endereço indicado, inclusive por familiar, à luz do art. 248, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração sanaram a omissão e decidiram, de modo claro, a tese da citação por terceiro, sendo desnecessário rebater todas as alegações. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado norma local que condiciona a citação eletrônica a cadastro no Judiciário apto a manter o acórdão; e, sem prejuízo, a revisão da conclusão sobre ciência inequívoca por e-mail demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Alterar a conclusão sobre a invalidez da citação na pessoa de familiar exige revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta a omissão apontada e decide a tese de citação por terceiro de forma clara e objetiva. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, relativo à exigência de cadastro no Judiciário para citação eletrônica. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à ciência inequívoca por e-mail e quanto à validade da citação na pessoa de familiar." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 242, 246, 248, §§ 1º e 4º, e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.720/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.938.732/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.086.803/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

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