Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.268
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA
EM SEDE DE RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PREPARO NA FORMA
SIMPLES. DESERÇÃO DECRETADA DE PLANO. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Em virtude da vedação ao venire contra factum proprium, o
recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de
concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, o que afasta a
presunção relativa de hipossuficiência que milita em favor dos
menores incapazes.
2. Interposto recurso contra decisão singular do relator que
indefere gratuidade de Justiça requerida em segunda instância, a
demora em apreciar a impugnação, por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica a imediata decretação da deserção do
recurso de cujo preparo se pediu isenção, devendo-se, somente após a
preclusão do indeferimento do benefício requerido, oportunizar à
parte o recolhimento do preparo na forma do § 7º do art. 99 do CPC.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido, para anular o acórdão recorrido e oportunizar o
recolhimento do preparo após superada a questão da gratuidade de
Justiça.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.