Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.194.128

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo, com fundamento no III, “a” e “c”, da art. 105, Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em ação de indenização cumulada com reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito em transporte coletivo, no qual se reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e se fixaram pensão mensal vitalícia, danos morais e danos estéticos em favor das autoras, com ajustes pontuais quanto à base de cálculo da pensão e aos critérios de correção monetária e juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o conhecimento do recurso especial diante da ausência de prequestionamento do dispositivo legal apontado como violado; (ii) se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático- probatório dos autos; e (iii) se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial apto a autorizar o conhecimento do recurso pela alínea “c” do III, da Constituição Federal. art. 105, III. Razões de decidir 3. A análise do acórdão recorrido evidencia que o do art. 735 Código Civil não foi objeto de debate ou pronunciamento pela Corte de origem, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmula 282 e 356 do STF. 4. Esclarece-se que o prequestionamento pode ser implícito, desde que o acórdão recorrido contenha efetiva discussão sobre a tese jurídica relacionada ao dispositivo indicado; ausente, porém, qualquer pronunciamento, ainda que implícito, sobre o tema fático-jurídico invocado, não se tem por atendido o requisito. 5. Ainda que se admitisse o exame da controvérsia, a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial igualmente não restou configurado, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de julgados sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco demonstrou a similitude fática entre os casos, em desacordo com os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC e no §1º, do RISTJ. art. 255, IV. Dispositivo 7 . Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte recorrente.

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