Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.118
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DÉBITO EM EXECUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada. No caso, o Tribunal de origem emitiu pronunciamento sobre as questões correspondentes à regularidade do cálculo, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e ). 7/STJ
3. Os embargos de declaração que não ostentam natureza protelatória não podem ensejar contra a parte embargante a incidência da multa objeto do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que os “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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