Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.057
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL E POSSUIDOR. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 122, firmou entendimento no sentido de que tanto o proprietário constante do registro imobiliário quanto o possuidor, a qualquer título, podem ser legitimados como sujeitos passivos do IPTU, competindo à legislação municipal a definição do contribuinte.
2. A ausência de registro da transferência da propriedade no cartório de imóveis é suficiente para atrair a incidência da orientação firmada no Tema 122, não havendo elementos que justifiquem distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado.
3. A alegação de aquisição originária da propriedade por usucapião foi afastada pelo Tribunal de origem, ante a ausência de comprovação dos requisitos fáticos necessários, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao disposto no enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.