Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.194.018
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM
SHOPPING CENTER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E
SUCUMBENCIAIS. VALIDADE DA CUMULAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que excluiu do valor exequendo
honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que sua
cobrança configuraria bis in idem em relação aos honorários
sucumbenciais fixados pelo juízo.
2. O Tribunal de origem determinou a exclusão dos honorários
contratuais, considerando-os inexigíveis por traduzirem bis in idem,
e reconheceu a existência de erro material na distribuição dos ônus
sucumbenciais, corrigindo-o em embargos de declaração.
3. As recorrentes sustentam violação dos arts. 389 e 395 do Código
Civil e do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, além de divergência
jurisprudencial, argumentando que os honorários contratuais possuem
natureza indenizatória e não se confundem com os honorários
sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula
contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios
contratuais cumulada com honorários sucumbenciais em contratos de
locação de espaço em shopping center, e se tal cumulação configura
bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os honorários advocatícios contratuais e os honorários
sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Os primeiros
decorrem de ajuste entre as partes e têm caráter ressarcitório,
destinando-se a recompor os prejuízos suportados pelo credor em
razão da necessidade de contratação de advogado para cobrança da
dívida, enquanto os segundos são fixados pelo juiz em razão da
derrota processual e possuem caráter remuneratório.
6. A cumulação dessas verbas não configura bis in idem, pois possuem
fatos geradores e finalidades diferentes.
7. Nos contratos empresariais, deve-se prestigiar a liberdade
contratual e o princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo-se a
presunção de simetria entre os contratantes e afastando-se a
intervenção judicial, salvo comprovação de abuso, onerosidade
excessiva ou desequilíbrio contratual.
8. No caso concreto, a partir da leitura do contexto fático
delineado no acórdão, o contrato de locação e as confissões de
dívida preveem expressamente a incidência de honorários advocatícios
de 20% sobre o valor do débito na hipótese de inadimplemento e
cobrança. Trata-se de cláusula livremente pactuada entre agentes
econômicos, não havendo nos autos notícia de vício de consentimento
ou desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial
para afastá-la.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido.
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